quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Provas psicografadas

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A seguinte carta, enviada ao jornal Zero Hora (Porto Alegre) no dia 16.12.2009, até hoje não foi publicada (leia isso antes, caso não saiba do que se trata):

Em artigo publicado em ZH, edição de 26/11/09, o Sr. Marcus Vinícius Severo da Silva defende o uso recente de uma carta psicografada nos autos de um processo no RS. A existência de fenômenos mediúnicos é uma questão de fé, para a qual, contrariamente ao que afirma o Sr. Silva, a ciência não apresentou até hoje qualquer evidência. Independentemente disso, a condenação ou não de uma pessoa deve ser baseada em preceitos universais e em evidências materiais. Assim, quando uma carta psicografada é admitida em um processo, as regras do jogo estão sendo violadas. Por exemplo, como atestar a autenticidade da declaração? Qual o equivalente de uma assinatura registrada em cartório nesse caso? Mesmo admitindo a existência do fenômeno, como garantir sua autoria? Podemos admitir a idoneidade e boa-fé do médium que registrou a carta, mas podemos assumir sua infalibilidade? É inegável que a atitude das pessoas envolvidas em um julgamento em relação a esse tipo de "prova", principalmente sua importância relativa no processo, vai depender fortemente de suas crenças pessoais. Um católico irá desconsiderar, uma Testemunha de Jeová irá associar com atividades demoníacas, enquanto que um espírita poderá dar crédito absoluto. Assim, a objetividade que se espera em um tribunal em um estado laico fica comprometida e estaremos introduzindo elementos extremamente perigosos em nosso sistema judicial. A liberdade de crença é um direito, garantido constitucionalmente, mas não cabe a um estado de direito laico impor crenças religiosas à sociedade como um todo. Os juristas espíritas têm todo o direito de professar sua fé, mas não podem impô-la ao conjunto da sociedade, muito menos alegando uma pretensa base científica para suas convicções. Para evitar que a "ciência do Direito" seja transformada na "religião do Direito", onde a inocência ou culpabilidade de um acusado possam ser determinadas pela religião do juiz ou do júri, é que consideramos inadmissível o ocorrido, e temos certeza que nosso sistema judicial se encarregará de corrigir o erro.

Um comentário:

Sandi disse...

Pois é...mais uma pérola para nossa "Justiça"...
mesmo a nossa constituição tem uns trechos que chegam a ser palhaçada né...
mas nem tudo está perdido...as coisas sempre podem piorar...=p